domingo, 1 de abril de 2018

Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174. Manuel S. A. Conde. «Dirigido pelos templários, o povoamento e estruturação económica de Tomar e do seu território prosseguiu a bom ritmo»

Cortesia de wikipedia e jdact

«(…) Inspirado no foral de Coimbra de 1111, definia, com base na propriedade, duas categorias com distintos direitos e deveres: os cavaleiros-vilãos e os peões. Sujeitava os infanções que quisessem residir no local ao estatuto de cavaleiro-vilão, acessível aos peões favorecidos pela fortuna. Previa o funcionamento da assembleia de vizinhos, o concilium, e a nomeação popular de magistrados, o alcaide e o juiz. A segunda carta de foral, promulgada por mestre Gualdim, em 1174, vinha complementar aquela. Alargando, com o surgimento do almotacé, o universo das magistraturas de designação popular, referia-se, basicamente, a questões judiciais, e, em especial, aos casos crime. O povoado tinha aumentado desde a fundação do castelo, beneficiando do afluxo de população nortenha. Era, sobretudo, gente sem meios, fugida às exacções senhoriais e atraída pela miragem da riqueza mourisca. Gente desenraizada e conflituosa, que importava disciplinar (a dificuldade de integração sócio-económica desta população explica também que, em 1179, os pobres de Tomar fossem expressamente contemplados no testamento de Afonso Henriques).
Dirigido pelos templários, o povoamento e estruturação económica de Tomar e do seu território prosseguiu a bom ritmo. Do notável trabalho realizado, após uma trintena de esforços colectivos, foi feito o balanço por aqueles que o vinham pôr em causa. Falamos dos almóadas, que acometeram a vila em 1190, registando na sua chancelaria o seguinte comentário sobre Tomar: cidade bem defendida, de solo fértil, com vinhas, árvores de fruto e ricos terrenos de cultura.

Conteúdo dos forais
No pequeno preâmbulo que abre a carta de 1162, o outorgante, Gualdim Pais, exprime abreviadamente as suas motivações: garantir aos que moram em Tomar, grandes e pequenos, e seus descendentes, o direito à propriedade, estabelecer os seus direitos e obrigações, quer para com a comunidade, quer em relação à entidade senhorial. No seu dispositivo, avultam as cláusulas que se reportam à estratificação social, seguindo-se a tributação e regulamentação económica e, com expressão equivalente, as normas relativas à guerra e à paz, incluindo-se aqui a definição dos órgãos judiciais e do quadro do processo judicial. A cavalaria-vilã, camada superior da estrutura social do concelho, força militar necessária não só à defesa e vigilância desta área fronteiriça como às operações ofensivas a realizar em terras muçulmanas, via-se privilegiada com largueza nos planos pessoal e patrimonial. Os homens desta condição tinham as suas herdades e vinhas isentas, benefício que se estendia às terras que adquirissem por compra ou casamento, e as suas casas eram impenhoráveis. Recebiam da presa dos fossados uma parte equivalente à do zaga, ganhando 4/5 nas azarias e cavalgadas em que o rei não participasse. A sua dignidade mantinha-se no caso da perda do cavalo, que, não podendo ser comprado pelo cavaleiro, lhe era oferecido pela Ordem, e na velhice, sendo extensiva à sua viúva. Esta, ou as suas filhas, não casariam contra a própria vontade ou à dos familiares. O foro da cavalaria-vilã era o que vigorava para os clérigos tomarenses e para os infanções a quem fosse permitida a condição de vizinho, a ele ascendendo os peões com haveres bastantes». In Manuel S. A. Conde, Os Forais Tomarenses de 1162 e 1174, Casa de Sarmento, Centro de Estudos do Património, Universidade do Minho, Revista Guimarães, nº 106, 1996.

Cortesia de CasaSarmento/RGuimarães/JDACT